Não se penhora indústria/empresa, mas sim os seus frutos, causando menor impacto e onerosidade ao devedor e sociedade. Se os frutos forem suficientes, não é preciso tomar a indústria ou a empresa.
Remir é liquidar, seja pagando ou consignando a importância. A Carta de adjudicação é um documento que mostra que a pessoa que adquiriu o bem tem registro e transfere o bem, mesmo contra a vontade do devedor. O documento de transferencia na execução não tem assinatura do devedor. São cartas expedidas pela Justiça. Pagar é diferente de consignar, que é diferente de depositar. Depositar é quando, para discutir a dívida do título, tinha de garantir o juízo, que é depositar. Isso acontecia somente antigamente.
Honorários advocatícios do advogado do credor - 10%
Art. 827 do CPC. Via de regra, são fixados antecipadamente, logo após recebimento da inicial. Se a dívida for paga após a inicial e a citação for regular. Se os embargos do devedor forem rejeitados, ao final do procedimento executivo, os honorários podem ser aumentados em até 10%. Se não embargar, o juiz não é obrigado a deixar em 10%, podendo aumentar entre 15%-20%. Esses honorários são aqueles que devem ser pagos ao advogado do credor. O juiz pode fixar em um valor mais alto, como em 20%, nas hipóteses em que os bens do devedor forem difíceis de achar ou em casos em que o devedor não colabora para com o andamento do processo. O credor pode tomar acoes ou precauções contra o devedor se o credor perceber que o devedor está fundo ou sumindo. Nesse caso, pode ocorrer até uma penhora preventiva.
Antiga tutela de urgência/nova cautelar
Art. 828 do CPC. Pode interpretar esse artigo como uma cautelar. O exequente (ele mesmo pessoalmente, seja ele mecânico, médico, advogado, etc) leva uma certidão ao cartório. O exequente não precisa da autorização do advogado para fazer isso. Se o exequente optar por não fazer, ninguém o fará por ele. Estão presentes na cabeça do art. 828 o princípio do melhor interesse do credor exequente, enquanto os demais parágrafos apresentam o princípio da menor onerosidade ao devedor. O legislador deu ampla autonomia ao exequente nesse artigo. Não são somente imóveis e bens, como também barcos, aeronaves, aparelhos celulares possuem e são passíveis de registro. Todos os bens passíveis de registro enquadram-se no que foi postulado pelo art. 828 do CPC.
- Finalidades do artigo: evitar a fraude à execução e assegurar os bens sujeitos à penhora, lembrando que nem todos os bens são penhoráveis.
- Se o exequente pega a certidão e averba (leva à registro) os bens penhoráveis do devedor nos seus respectivos órgãos, ele deve assegurar que a averbação feita cubra o valor da execução, à luz dos princípios da razoabilidade e racionalidade. Não seria razoável, tampouco racional, averbar bens penhoráveis do devedor em um valor além do valor da execução.
- Parágrafo primeiro: se o exequente realizar a conduta prevista no caput, ele deverá obrigatoriamente comunicar o juízo, que por sua vez irá oficializar a penhora. Até então, a penhora não ocorreu. São apenas bens passíveis e sujeitos à penhora. A penhora pode ser feita por auto de penhora (quando é feita pelo oficial de justiça na “rua”) ou por termo de penhora.
- Parágrafo segundo: aqui, a dívida já está ajuizada e contém o principal e os acessórios (correções monetárias, juros, custas processuais e honorários advocatícios). Esse dispositivo pode servir para comprovar a fraude à execução.
OBS. A concretização dos autos processuais nunca são feitos pelo juiz, mas sim pelo Oficial de Justiça.
Quando o devedor fica ciente da execução porque é citado. Ao descobrir, ele vai até o cartório falar com o escrivão para declarar seus bens à penhora.
É feito pelo Oficial de Justiça, que depois comunica ao sujeito que a penhora foi feita, entregando a ele o certificado de ciência. Caso o sujeito se recuse a dar ciência da penhora assinando o certificado, o Oficial de Justiça o faz, posto que ele é revestido de fé-pública.
É o oferecimento de bens à penhora, não é um ato externo.
- Parágrafo terceiro: dá o prazo de 10 dias para o exequente fazer.
- Parágrafo quarto: fraude à execução. Presume-se em caso de venda (alienacao) ou fazer um contrato cuja garantia é determinado bem, o ônus (oneracao). Para o terceiro, o ato não será nulo, mas sim ineficaz. Aqui, não importa se o ato cometido foi simulado ou não. A venda posterior à penhora e havendo averbação do bem (seja ela de má-fé ou não), ocorrendo alienação ou onerarão será considerado, tanto o ato como a venda, fraude à execução. O ato será ineficaz e não nulo, pois ele persiste. Se fosse nulo, seu efeito seria erga omnes.
- Regra: se o devedor tem mais de um credor, recebe primeiro na execução quem penhorou primeiro. Porém, isso não se aplica nos casos de insolvência.