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Modificação de Competência no Novo Código de Processo Civil Brasileiro (lei 13.105 de 2015)
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
LEGAL
Conexão
Continência
VOLUNTÁRIA
Expressa
Tácita
MODIFICAÇÃO LEGAL
Seção II
Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
MODIFICAÇÃO LEGAL – CONEXÃO
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sempre que duas ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, nós as chamamos de ações conexas.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Para evitar que existam sentenças conflitantes, é vedado, caso um deles já houver sido sentenciado. Esses processos devem ser reunidos para decisões conjuntas. Ações conexas tratam da mesma causa de pedir (ex: acidente de trânsito).
O juiz que deverá julgar a causa chama-se Juiz Prevento (caput do art. 59). A prevenção trata de quais juízes devem proceder em razões que tratam da mesma causa, inclusive, conexas.
Há uma modificação. Pelo CPC/73 ela se dá no processo que primeiro se deu a citação válida.
No NCPC
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição torna prevento o juízo.
Nas comarcas de vara única não há distribuição, nesses casos a prevenção ocorre no registro da petição inicial.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
MODIFICAÇÃO LEGAL – CONTINÊNCIA
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR, SÓ QUE O PEDIDO DE UMA AÇÃO É MAIS AMPLO DO QUE O DA OUTRA.
A continência é uma espécie de conexão. Conexão ocorre quando há conexão de causa de pedir. Continência é uma espécie de conexão, mas com identidade de partes e pedido amplo.
A ação com o pedido maior chama-se continente. A ação com o pedido menor é a ação contida.
O que ocorre com a continência?
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Se a ação continente foi proposta antes, extingue-se a ação contida. A decisão da ação continente vai permitir julgar a causa de forma ampla. Se a ação contida foi ajuizada antes, as duas serão reunidas para julgamento conjunto perante o juízo prevento.
A extinção da ação contida, quando a continente foi proposta antes, é feita sem resolução do mérito. Se a contida foi ajuizada antes, não pode-se excluir a continente, pois deixaria de julgar determinada matéria. O juiz prevento, onde foi proposta a primeira ação (contida), julgará as duas ações, onde a ação maior é trazida para juízo.
Conforte o art. 61 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Quando são propostas ações acessórias, é competente para o seu conhecimento o juiz competente da ação principal. Exemplo: ação de exibição proposta a fim de se obter documento que servirá de prova em uma ação de cobrança. O juiz da ação de cobrança será competente para processar a julgar a ação acessória (ação de exibição).
Ações acessórias são aquelas propostas no curso do processo, relacionadas a mesma causa.
MODIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA – EXPRESSA
Eleição de foro – eles contratam qual será o foro competente em caso de litígio.
Foro de eleição ocorre apenas em competência relativa. A competência relativa não pode ser reconhecida de ofício (apenas absoluta). Se a parte não alegar em preliminar o foro de eleição, o juízo que não foi eleito passa a ser competente.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
O foro de eleição está relacionado ao objeto do contrato.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
É um critério totalmente subjetivo.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
O foro de eleição costuma ser relativizado nos contratos de adesão (contratos que não existe nenhuma espécie de debate para tabular-se as clausulas contratuais). Assim, relativiza-se. Relativiza-se também , quando os casos prejudicam o consumidor. O CDC protege o consumidor nos casos.
O NCPC permite que o juiz reconheça de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro se considerar abusiva. Isso significa que se trata de uma hipótese excepcional em que o juiz pode reconhecer de ofício em casos de natura de competência relativa.
MODIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA TÁCITA
A modificação de competência voluntária tácita ocorre quando o autor ajuíza a ação perante juiz relativamente incompetente e o réu não alega a incompetência em preliminar na contestação. Portanto, a modificação tácita se dá com a prorrogação decorrente da omissão do réu.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Competência Territorial no Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105 de 16 de março de 2015)
Dispõe o art. 46 do Novo Código de Processo Civi Brasileiro, a REGRA GERAL da competência territorial:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Decorre deste artigo 3 classificações de competências:
Competência Subsidiária - Disposta no §3º.
Competência Concorrente - §4º, existe mais de um foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Competência Exclusiva - só o foro tem competência.
Dispõe o art. 47 do NCPC, lei 13.105 de 2015:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
· Foro de eleição quando as partes contratam um foro. Nas hipóteses da parte final do §1º do art. 47, o autor não pode optar. Ele obrigatoriamente deve propor a ação no foro de situação da coisa. Trata-se de um caso de competência territorial de natureza absoluta.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
· É competência territorial mas não é relativa, é absoluta. Pode haver um prejuízo a ação andar em outro local.
Dispõe o art. 50 do NCPC:
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Se ná nos casos que o réu da ação for relativamente ou absolutamente incapaz, sendo o foro de domicílio de seu representante o competente para julgar a ação.
Os art. 51 e 52 do NCPC tratam dos processos cujo são partes entes públicos:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Conflito de Competência e Perpetuatio Jurisdictionis no Novo Código de Processo Civil
Dispões o art. 66 do Novo Código de Processo Civil sobre o conflito de competência:
Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Conflito Positivo de Competência
Ocorre quando dois juízos diferentes competem para julgar a ação
Conflito Negativo de Competência
Ocorre quando nenhum juízo se declara competente para julgar a ação
Exemplo: se um Juiz de Porto Alegre considera-se incompetente e declina a competência, este deve encaminhar o processo ao juízo competente. Caso o juiz para qual foi encaminhado o processo não declare a competência, o juiz incompetente deverá encaminhar o processo ao tribunal, que será distirbuído a uma câmara que irá determnar a competência do caso concreto.
Perpetuatio Jurisdictionis
Princípio da perpetuação da jurisdição
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. “Distribuição” é feita quando há mais de uma vara na justiça do local. Quando há vara única apenas ocorre o registro da ação.
Este princípio só se aplica no âmbito da competência relativa, dispõe o art. 43 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (lei 13.105 de 16 de março de 2015)
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Exemplo: Maria protocola a petição inicial em Cachoeirinha. Maria, após 2 meses, precisou mudar-se para Porto Alegre. A competência da ação proposta por Maria continua sendo Cachoeirinha. Salvo quando uma vara for extinta ou nos casos de incompetência absoluta.
Incompetência no Novo Código de Processo Civil
Seção III Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Diferente do CPC Buzaid / 1973 que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio da exceção de competência, o Novo Código de Processo Civil / 2015 dispõe que a incompetência absoluta e relativa devem ser alegadas preliminarmente na contestação, tirando a exceção do ordenamento jurídico - porém, a incompetência absoluta, por se tratar de matéria pública, pode ser alegada a qualquer momento do processo, tanto pelas partes quanto pelo juíz.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
No Novo Código de Processo Civil, o autor, ao dar início ao processo por meio da petição inicial, caso venha a propor esta em juizo relativamente incompetente, deve o réu alegar em preliminar na contestação, com o prazo máximo da regra geral de 15 dias após a citação.
Caso o réu não venha a alegar em preliminar na contestação da incompetencia relativa, o prazo preclui, assim, ele perde o direito de praticar o ato processual e o juiz que antes era relativamente incompetente tem a sua competência prorrogada, que pode ser entendida como o deslocamento da competência de um para outro juízo, que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a princípio, não lhe era atribuída.

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Competência Absoluta e Competência Relativa
Competência absoluta
São absolutas as regras de competência que visam a preservar interesses de ordem pública. Considera-se que sua observância é imprescindível para a correta prestação da tutela jurisdicional. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício e pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição. (Art. 64 §1º do Novo Código de Processo Civil)
Em geral, as competências em razão da matéria, da pessoa, e da função são competências absolutas.
Competência relativa
As regras de competência relativa são definidas no interesse das partes. Considera-se que a sua não observância não prejudica a prestação jurisdicional. A incompetência relativa não constitui matéria de ordem pública. Neste sentido, cumpre a parte interessada alega-la na primeira oportunidade, sobre pena de preclusão. (Art. 65 do Novo Código de Processo Civil). Caso a parte interessada não alegue na primeira oportunidade, o juiz que seria relativamente incompetente passa a ser competente para processar e julgar a causa (prorrogação da competência). Em geral, a competência territorial e do valor da causa são competências relativas.
O processo só será válido se julgado por juiz absolutamente competente. A incompetência absoluta é tão grave que é enquadrada de matéria de ordem pública (juiz pode agir de ofício/ex officio, as partes também podem alegar a qualquer tempo, até mesmo em grau recursal). AÇÃO RECISÓRIA (2 anos, em média, para ser julgada) deve ser proposta para desfazer transito em julgado em sentença de juiz absolutamente incompetente.
As competências das justiças especializadas e da justiça federal são absolutas, dentro delas é relativa a competência territorial.
Fatores para determinação da Competência - Processo Civil
Em razão da matéria, pessoa, função, território e do valor da causa.
EM RAZÃO DA MATÉRIA
Exemplos: as Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar têm sua competência definida em razão da sua matéria especializada. O Supremo Tribunal Federal tem a sua competência definida em razão do controle de constitucionalidade.
EM RAZÃO DA PESSOA
Exemplo: Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal julgar a Presidente da República, Deputados Federais e Senadores.
EM RAZÃO DA FUNÇÃO
Dentro DA FUNÇÃO judiciária, quem tem competência para julgar a causa. Exemplo: Dentro do FORO de Porto Alegre, quem tem a razão para julgar determinada matéria? Incompetência funcional – quando o recurso é julgado por órgão diferente do determinado. É a função de julgar no caso concreto.
EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
Para saber qual comarca tem competência para processar e julgar uma causa. Depende da causa.
EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Exemplo: Lei Nº 12.153, regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território regional. O TRF tem competência apenas na sua região (e o juiz das comarcas em cada uma delas), assim como a justiça estadual tendo como exemplo o estado do Rio Grande do Sul que ocupa a 4ª região.
Dicas Básicas Para Melhorar Sua Grade Curricular
Pensando em como potencializar os meus estudos, qualificar o currículo acadêmico, garantir boas notas e, ao mesmo tempo, manter uma vida social saudável, decidi buscar dicas que garantam a conquista dos meus sonhos.
Encontrei, em inglês, algumas dicas básicas para o dia-a-dia do estudante e resolvi traduzi-las: 1. para treinar meu ingles e 2. para dar início aos posts de dicas de estudo. Não foi traduzido literalmente. Estas dicas, caso seguidas corretamente, resultam em incríveis feitos:
Mantenha-se atualizado com todo o conteúdo ministrado em aula.
Revise a leitura do seu material de estudo, slides ou textos antes de ir para a sala de aula.
Vá à aula; se a sua aula for online, estabeleça um horário regular para revisar o material.
Faça exercícios práticos, eles irão aparecer nas provas finais.
Resuma o foco da leitura, na parte superior ou inferior do texto, com alguns pequenos avisos, para ajudar na organização posterior.
Pergunte sobre os assuntos que não estão claros ou controvertidos: sempre busque tirar suas dúvidas em sala de aula. Não tenha vergonha disto.
Como posso trabalhar melhor?
Analise o plano de ensino do seu curso para compreender os objetivos e visualizar quais áreas você deve manter-se focado.
Crie um plano de estudos diário, semanal e mensal; não tenha medo de ajustá-lo.
Tenha uma boa noite de sono: esta é a dica principal, evite ficar acordado nas noites que antecedem exames – há casos de pessoas que, acidentalmente, perderam seus testes por não acordarem no dia seguinte.
Coma bem; carregar seu corpo e seu cérebro com alimentos orgânicos, vegetais e uma boa fonte de nutrientes é essencial para manter-se alinhado consigo mesmo e com seus estudos.
Use a técnica 50-10: mantenha-se no foco por 50 minutos, depois faça uma pausa no trabalho por 10 minutos e, logo em seguia, repita novamente o processo. Utilize este ou adapte métodos que mais lhe agrade ao seu dia-a-dia.
Encontre bons locais de estudo e alterne-os. Por exemplo: ir à biblioteca num momento e a um café noutro momento.
Comece a estudar cedo: às 9 horas da manhã e só pare quando terminar a sua jornada. Não é à toa que ser estudante é uma profissão. Ser estudante pressupõe cumprir o seu trabalho, para alcançar seus objetivos e resultados. Os melhores dos cursos iniciam seu trabalho o mais cedo possível.
Plano de Estudos:
Mantenha o foco nas matérias que você tem mais dificuldade ou menor apreço (inicie a semana com o foco nestas, caso sinta-se motivado).
Sempre inicie de onde parou pela última vez. Não altere a matéria sem antes tê-la finalizado.
Crie testes práticos e pergunte a si mesmo sobre o material, não apenas memorizando o conteúdo, mas aspirando compreende-lo por completo, em busca do entendimento.
Use pequenos resumos do conteúdo para ajudar na ansiedade antes dos exames.
Crie grupos de estudo para a prática de questionários e explicações de conceitos.
Todos os créditos: @thismondaymorning! Caso queira ver o post original clique aqui.
Competência Judiciária Interna Brasileira
JUSTIÇA ESPECIALIZADA
As Justiças Trabalhista (JT), Eleitoral (JE) e Militar (JM) julgam as matérias especializadas. Cada estado têm sua Justiça Eleitoral e Trabalhista, já a Justiça Militar tem sede apenas no Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais e mantém apenas o 1º e o 3º grau de jurisdição (Justiça Militar e Superior Tribunal militar).
As ações devem ser propostas no 1º grau de jurisdição, também conhecida como 1ª instância.
JUSTIÇA COMUM
São as justiças estaduais (Juiz de Direito e Tribunal de Justiça) e as justiças federais (Juiz Federal e Tribunal Regional Federal).
A competência da justiça estadual é residual.
Para a definição da competência da justiça estadual, que é aplicada residualmente, primeiro cabe analisar se a competência é de justiça especializada (trabalhista, eleitoral e militar). Se não for, analisa-se o procedimento comum, se não for caso de ação federal, aplica-se na justiça estadual. Não há lei que defina taxativamente a competência da justiça estadual. Há de analisar a comarca das justiças estaduais para a distribuição da ação. Ex: em Porto Alegre há foros regionais determinados à certas regioes da cidade.
Os tribunais esportivos não são órgãos jurisdicionais, são administrativos. Os integrantes do tribunal são auditores, não são juízes em sentido stricto, embora julgadores nestas causas, normalmente advogados. Os órgãos que fazem parte do poder judiciário encontram-se no Art. 92 da Constituição Federal.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
COMPETÊNCIA DAS CORTES DE SUPERSPOSIÇÃO
No Novo Código de Processo Civil:
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Não é necessário ter obtido o grau de bacharel em direito para ser indicado, podemos lembrar o caso do médico Cândido Barata Ribeiro que exerceu o cargo de ministro durante, aproximadamente, 1 ano.
As regras básicas de competências estão positivadas na Constituição Federal.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF: (Art. 102 da Constituição Federal)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
Competência originária existe quando o determinado órgão tem exclusividade no julgamento da ação. A regra geral é que a competência originária é do 1º grau de jurisdição.
COMPETÊNCIA RECURSAL
No inciso II do Art. 102 da Constituição federal, encontra-se a competência recursal ( in. II - recurso ordinário e iniso III - recurso extraordinário).
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
O Superior Tribunal de Justiça é uma corte de superposição, assim como o STF. Estas cortes não pertencem à justiça comum e nem à justiça especializada - elas encontram-se acima delas. O STF acima do próprio STJ.
Na justiça especial, pode-se recorrer ao STF alegando confronto à Constituição Federal, após decisão da 3ª instância.
A justiça comum só tem 2 graus de jurisdição. Se o TJ ou o TRF decidirem sobre um tema e este afrontar lei federal ou estadual, recorre-se ao STJ. Se no TJ ou no TRF for decidida uma questão que afronte a Constituição Federal, recorre-se ao STF.
A competência do STJ está prevista no art. 105 da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
· I - competência originária
· II – competência recursal ordinária
· III – competência recursal especial
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Pertencente à Justiça Comum, o TRF, 2º grau de jurisdição federal, tem sua competência definida no art. 108 da CF:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais.
Já o 1º grau de jurisdição tem a competência definida no art. 109 da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
Como já dito, a competência dos juízes de direito (1º grau da justiça estadual) e do Tribunal de Justiça não tem previsão expressa na lei, logo, ela é aplicada residualmente. Tudo o que não for competência da justiça especializada e da justiça federal, é competência da justiça estadual.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Define a competência da justiça do trabalho.
Art. 118 – 121 : Tribunais e juízes eleitorais
Define a competência da Justiça Eleitoral
Art. 122 – 124: Justiça Militar
Define a competência da Justiça Militar, mantida apenas pelo Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo.
Ao acessar o site do STF, STJ, é possível fazer download da estrutura judiciária. No RS existe o COJE.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil
TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Limites da Jurisdição
No Novo Código de Processo Civil, as causas que competem à autoridade jurisdicional Brasileira estão presentes no artigos 21 e 22.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
As causas que competem exclusivamente à autoridade jurisdicional brasileira encontram-se nos artigos 23 e 24 do NCPC.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
No caso de ações propostas em território nacional e estrangeiro concomitantemente, ambas permanecem em andamento. Valem os efeitos daquela que for julgada primeiro. Se a sentença estrangeira for proferida primeiro, precisará passar pelo processo de homologação no Brasil, para só então gerar efeitos e excluir a ação brasileira. Se, durante o processo de homologação da sentença estrangeira, a decisão brasileira transitar em julgado, esta prevalecerá.

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Estrutura geral do Código de Processo Civil: análise comparativa entre o Código de 1973 e o Código de 2015.
Quando o Código de Processo Civil de 1939 entrou em vigor, o Brasil passava pela Era Vargas. O CPC de 1973 foi produzido sob o intento de um regime militar. No ano de 2015 foi sancionada a lei 13.105/15 sob regime democrático, o Novo Código de Processo Civil.
Em 1940, fugindo do regime fascista italiano, chegou ao Brasil o processualista europeu Enrico Tullio Liebman, trazendo consigo a bagagem de conhecimento a ser compartilhado sobre os avanços dos estudos da ciência processualista que estavam dando certo na Europa. Liebman foi aluno de Giuseppe Chiovenda, grande mestre processualista que influiu na construção de uma ciência processual civil de dupla pureza, que tinham como pressupostos: (a) visar o reconhecimento de que a ciência jurídica deveria preocupar-se apenas com questões jurídicas, restando infensa a elementos de natureza social, políticos, culturais e religiosos - elementos que não deveriam compor o universo de preocupação do jurista; (b) o direito processual não deveria ser vislumbrado como mero apêndice do direito material, mas como objeto central de ramo autônomo do direito.
No Brasil, Liebman foi responsável por gerir uma nova safra de processualistas. Ocorriam encontros semanais em sua casa na Alameda Ministro Rocha Azevedo. Sob sua orientação segura, os discípulos ganharam asas e alcançaram vôos alcandorados no céu da cultura processualística. Eis o trabalho fecundo de Alfredo Buzaid, que conquistou o respeito de todos com seus escritos embebidos de profundas informações histórico-comparativas e sobretudo rigorosamente fiéis aos princípios do moderno direito processual civil. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A formação do Moderno Processo Civil Brasileiro. In: Fundamentos do processo civil moderno. p. 36.)
Alfredo Buzaid foi o arquiteto do CPC/73 que leva seu nome, Código Buzaid. Ele integralmente acolheu os ensinamentos de Liebman fundados na teoria da dupla pureza e influenciada pela escola processualista italiana, e os incorporou no marco teórico de 1973. O Código Buzaid trouxe ao ordenamento pátrio as lições de Chiovenda (cognição), Liebman (execução) e Calamandrei (cautela).
O CPC/73 manteve ressonancia com o Código Beviláquia, o CC/16. Conhecido como o penúltimo código oitocentista, o código civil retratou o contexto social e político influenciado pela construção dos ordenamentos civis (1804) e alemão (1895), assim, apartando os interesses resultantes à proteção de direitos transindividuais.
Estrutura do CPC/73: 5 livros.
Livro I. Processo de Conhecimento Procedimento comum: sumário e ordinário ( art. 274 e 275).
Livro II. Processo de Execução
Livro III. Processo Cautelar
Livro IV. Procedimentos Especiais
Livro V. Disposições finais e transitórias
Estrutura do Novo CPC: 2 partes divididas em 10 livros.
Parte Geral
Livro I - Normas Processuais Civis Livro II - Função Jurisdicional Livro III - Sujeitos do Processo Livro IV - Atos Processuais Livro V - Tutela Provisória Livro VI - Formação, suspensão e extinção do processo
Parte Especial
Livro I - Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença Procedimento comum - art. 318/538 Livro II - Processo de Execução Livro III - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais Livro Complementar - Disposições Finais e Transitórias
Principais novidades:
Eliminação do Livro de Cautelares
Extinção da divisão entre o Procedimento Comum Ordinário e Sumário. Muitas vezes o procedimento sumário mostrava-se ineficaz, sendo poucas vezes um verdadeiro ganho de tempo.
Contraposição entre procedimento comum e procedimento especial.
No NCPC: "Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
Procedimentos especiais: subdivisão entre "contenciosos" e "não contenciosos".
Inserção dos Procedimentos Especiais dentro do Livro sobre o Processo de Conhecimento.
Adequação da estrutura do NCPC ao conceito de Processo Sincrético (fusão, em um mesmo Livro, do Processo de Conhecimento e do denominado Cumprimento de Sentença). Processo sincrético (processo por fases ou etapas): atividades cognitivas e executivas em um único processo, separado por fase.
DICAS DE ESTUDO
Dicas Básicas Para Melhorar Sua Grade Curricular
Teoria da Argumentação Jurídica
ÍNDICE
1. A aplicação das normas jurídicas e a justificação das decisões judiciais.
2. O modelo da subsunção.
2.1 O raciocínio jurídico lógico subsuntivo.
3. A tópica jurídica e a nova retórica.
4. A argumentação prática geral.
4.1 A lógica e a lógica informal. 4.2 A lógica informal: as falácias. 4.3 Os esquemas argumentativos.
5. A teoria dos atos de fala, a teoria do discurso e as regras do discurso prático geral.
6. A argumentação jurídica.
7. A justificação argumentativa interna e a justificação argumentativa externa.
7.1 A estrutura da justificação e coerência.
8. A justificação argumentativa aplicada à ponderação nos casos de colisão de direitos fundamentais.
Globalização e Economia
ÍNDICE
1. Introdução a globalização e economia.
2. A globalização é neoliberal.
3. Globalização, meio ambiente e direito.
4. Mundo bipolar ao mundo unipolar.
5. Economia do conceito e realidade.
6. A mundialização.
7. A nova face do mundo.
8. O fim dos oceanos (Revista Superinteressante).
9. Dinheiro e PIB
10. O liberalismo.
Hermenêutica Jurídica
ÍNDICE
1. História da Hermenêutica
2. Filosofia da Hermenêutica
3. Hermenêutica Jurídica
4. Positivismo e Formalismo
5. Metolodogia da Interpretação
6. Hermenêutica
7. Interpretação Constitucional

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História do Direito
ÍNDICE
1ª Unidade
1.1 Conceito operacional de História e de Direito. 1.2 Métodos da historiografia aplicáveis ao estudo histórico do Direito. 1.3 Objetos da História do Direito. 1.4 Comparação entre documentos jurídicos antigos.
2ª Unidade
2.1 Pensamento Jurídico na Grécia clássica: teoria da justiça e teoria política. 2.2 Documentos: Política, Ética a Nicômacos, Antígona
3ª Unidade
3.1 A invenção do Direito em Roma: Lei das XII Tábuas, Jurisprudência, Corpus Iuris Civilis.
4ª Unidade
4.1 A experiência jurídica na Europa Medieval. 4.2 Direito Germânico e Direito Canônico. 4.3 Fuero Juzgo, Decretais de Gregório IX.
5ª Unidade
5.1 Renascimento do Estudo do Direito Romano. 5.2 As universidades medievais. 5.3 Escola de Direito Romano medievais (glosadores, comentadores e humanistas). 5.4 Textos de Bártolo de Sassoferrato, Tomás de Aquino, Marsílio de Pádua. 5.5 Ordenações do Reino de Portugal.
6ª Unidade
6.1 Formação do Common Law. 6.2 Direito Inglês e norte-americano. 6.3 Magna Carta, Bill of Rights
7ª Unidade
7.1 O jusracionalismo. 7.2 Constitucionalismo, Codificação Civil e Codificação Penal.
8ª Unidade
8.1 Direito Português e Brasileir.
Introdução ao Estudo do Direito
ÍNDICE
1. Apresentação geral da disciplina. Importância da formação geral e humanista para o profissional do direito. Explicação bibliográfica. Orientação concernente ao modo de estudar o direito. Importância da expressão oral e escrita e sua conexão com a literatura para a formação geral e humanista do profissional do direito.
2. Uma introdução à metodologia jurídica.
3. A Introdução como sistema de ideias gerais do direito. Ciência e Filosofia do Direito: objeto, função e interligação entre os respectivos conhecimentos.
4. Sociologia do Direito, História do Direito, Direito Comparado: noção de cada uma destas disciplinas e importância para uma concepção integrada do direito.
5. Ciência do direito e contemporaneidade. Positivismo e perspectiva transpositivista. Raciocínios analíticos e tópico-retóricos. Direito e argumentação.
6. Do histórico no direito. Direito e sociedade: exposição e discussão do tema e trabalho de síntese do texto ( com prévio roteiro de leitura). Noções antropológicas.
7. Noção de Estado, poderes e órgãos. Influência e importância do pensamento de Montesquieu na estruturação do Estado democrático de direito. 9. Noção do processo legislativo. Hierarquia das leis. Importância da doutrina. Poder negocial.
10. Direito positivo, objetivo e subjetivo: classificação dos direitos subjetivos; direitos subjetivos públicos. Direito Público e Privado. Direito material e processual.
11. Estrutura das normas jurídicas comportamentais e normas de organização.
12. Trabalho de identificação pelos alunos da hipótese legal e da conseqüência jurídica das normas comportamentais.
13. Famílias de direito Romano-germânica e o Sistema da Common Law. Aspectos comparativos e históricos.
14. Da jurisprudência na família Romano-germânica e na Common Law. Pontos de contato entre os dois sistemas.
15. Direito e moral. Ética e moral. Pontos de contato e notas distintivas entre moral e direito. Positivismo e jusnaturalismo.