Você fez uma compra on-line ou direto da loja e seu produto não chegou na dada acorcada? Acerca do prazo de entrega veremos o que assevera o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Logo, mostra-se necessário que seja estipulado um prazo para a entrega do produto, sendo do fornecedor esta responsabilidade. Caso o fornecedor não cumpra com a data acordada, configura-se descumprimento da oferta, e nesse sentido aduz o CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato (cancelar a compra), com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada (incluindo valor de frete), monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Daà surge a teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuÃzo do tempo desperdiçado e da vida alterada, desenvolvida pelo colega advogado Marcos Dessaune e já vem sendo aplicada pelos nossos tribunais. A teoria do desvio produtivo acarreta em um dano existencial indenizável para o consumidor.
Fonte: DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuÃzo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. Vitória, ES, 2017.
Ocorre que, após as construções e por algum outro motivo, o proprietário decide tomar o seu terreno, desfazendo o acordo verbal e gerando grandes aborrecimentos para aquele quem edificou.
Nestas situações, veja o que aduz o Código CÃvil:
Após ter o bem expropriado, se houver tredestinação ilÃcita que consiste no desvio de finalidade que fora previsto no decreto expropriatório, nasce para aquele quem perdeu o imóvel o direito de retrocessão (direito de tomar o bem de volta ou indenização).
Acompanhe o seguinte exemplo, haverá tredestinação ilÃcita quando em vez de atender o interesse público o Estado utiliza o bem expropriado para satisfazer interesses privados. Ocorre quando o Pode Público publica edital de licitação para alienar (vender) o imóvel desapropriado, demonstrando que o bem não será utilizado para satisfazer o interesse público. Neste caso, cabe direito de retrocessão.
Na tredestinação lÃcita não cabe direito de retrocessão. A tÃtulo de exemplo, quando está previsto no decreto expropriatório a utilização do imóvel para uma escola, e o Poder Público utiliza para um hospital, houve aà uma troca de finalidade mas mantendo-se o interesse público.
Já na expropriação confiscatória, não existe qualquer indenização, o proprietário perde o seu bem em razão da existência de plantio ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, conforme a lei (art. 243, da Constituição Federal e Lei n.º 8.257/1991).
Outrossim, na modalidade de desapropriação indireta, o ente público não observa o devido processo legal, neste caso ocorre um esbulho (o esbulho consiste em retirar do proprietário ou possuidor o seu bem imóvel), e o proprietário poderá movimentar ação por perdas e danos, não podendo reaver o imóvel (art. 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
Quando não houver afetação do bem esbulhado ao interesse público, aquele quem perdeu a propriedade poderá se valer de ações possessórias contra o Estado. Portando, sempre cuide da sua propriedade e saiba dos seus direitos quando houver intervenção estatal.
Deste modo, quando um herdeiro não cuida, abandona ou não providencia o inventário e partilha, o outro que tem a posse prolongada do imóvel pode usucapi-lo, desde que preencha todos os requisitos legais.
Adendo: Conforme o art. 611, do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da data do óbito (abertura da sucessão). A propositura tardia da ação pode gerar multa segundo o entendimento sumular n.º 542 do STF.
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Jeferson Santos - Advocacia @jefss-adv - Tumblr Blog | Tumlook