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AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONEM NO BRASIL PODERÃO SE CADASTRAR NO SICAF. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, através da Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020 alterou a Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal, com o objetivo de facilitar a participação de empresas estrangeiras em licitações federais. Dessa forma, fica revogado o art. 20 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, e entra em vigor o art. 20-A com o seguinte teor: “ As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema”. As empresas estrangeiras estão dispensadas de apresentar tradução juramentada dos documentos necessários para cadastro no SICAF, bem como comprovação de representante legal no Brasil para a fase de participação da licitação, cuja obrigatoriedade se dará apenas como condição prévia para assinatura do contrato ou ata de registro de preços. #licitaçãoecontratos #licitacao #pregaoeletronico #pregoeiro #gestaopublica #empresas #negocios #compliance https://www.instagram.com/p/CDEuYFtDfdW/?igshid=hvrgg1u3ctyp
Nas contratações diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, não é possível deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certidão estadual para Municípios e da municipal para órgãos do Estado, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação. Acórdão 762/2020 TCE/PR Pleno. No caso dos autos, trata-se de consulta formulada ao TCE/PR questionando se: "Na dispensa em razão do valor, é possível não se exigir a documentação de que trata o artigo 29, incisos III e V ?" Dentre as justificativas previstas, consta a manifestação da Chefe da Divisão de Compras do Órgão Consulente, que considera os elevados custos e o tempo dispendido em contratações abaixo de R$ 17.600,00 e a “necessidade de se mitigar a burocracia nesses processos". Utilizando como parâmetro, uma decisão da Consulta 836.952 do TCE/MG, a 3a Inspetoria de Controle Externo do TCE/PR, entendeu que: "O suposto entrave burocrático (...) atualmente não se mostra uma real dificuldade, considerando que em sua grande maioria (ou até totalidade) das certidões podem ser extraídas eletronicamente, via internet." Para o Ministério Público de Contas, pelo Parecer 57/2020: “inexiste fundamento legal ou excepcionalidade fática que autorize a dispensa da documentação prevista no artigo 29, incisos III e V, da Lei nº 8.666/93 para as contratações diretas de pequeno valor (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93), motivo pelo qual deverá ser exigida pela Administração Pública para certificar a habilitação fiscal e trabalhista do contratado." Sobre o tema, o próprio TCE/PR já havia se manifestado através do Acórdão 1356/2008 do Tribunal Pleno. #licitação #empreendedores #microempresas #pregaoeletronico #pregoeiro #licitacoesecontratos #compliance #fornecedores #direitoadministrativo #gestaopublica #negocios https://www.instagram.com/p/CCnzu-3jKOX/?igshid=vof0w3jsxs3z
Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório. Acórdão 594/2020 TCU Pleno No caso dos autos, apurou-se que a estimativa de preços se baseou exclusivamente em cotações de fornecedores, não utilizando outras fontes, como por exemplo de contratações semelhantes da Administração Pública, de modo que estavam sendo investigas algumas irregularidades, dentre elas, eventual superfaturamento. Mas para o TCU, diante de ausência de dispositivo legal, não há como exigir que a comissão de licitação faça levantamento de todo o trabalho já realizado pela área encarregada de elaborar o edital e o respectivo orçamento, motivo pelo qual não cabe responsabilização dos servidores que integram referida comissão, exceto se tiverem participado da fase preliminar da licitação. Inúmeros são os julgados do TCU sobre o tema, com destaque para o Acórdão 870/2013 Pleno: "O presidente de comissão permanente de licitação não deve ser responsabilizado (...) , pois as atribuições da referida comissão abrangem, em regra, apenas o processamento do procedimento licitatório”. No mesmo sentido o Acórdão 1532/2011 Pleno decidiu que: "Não é razoável aplicar penalidade a membros de comissão de licitação se ficar demonstrado que as irregularidades apuradas ocorreram em função do conteúdo do edital e se eles não participaram da fase relativa à sua confecção.” Por fim, o Acórdão 4848/2010 1a Câmara TCU firmou o seguinte entendimento: "Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.” #licitação #empreendedores #microempresas #pregaoeletronico #pregoeiro #licitacoesecontratos #compliance #fornecedores #direitoadministrativo #gestaopublica #negocios https://www.instagram.com/p/CCgJNfynSzp/?igshid=hq1wtuoj4ude
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão. Acórdão 674/2020 TCU Pleno No caso dos autos, a pregoeira promoveu a exclusão dos lances inferiores a 70% do valor da média dos preços ofertados para o mesmo item ou muito próximo a esse valor, no início da fase de lances, o que diverge dos critérios e regras para apuração da inexequibilidade das propostas previstos no próprio edital, bem como do que dispõe a legislação e a jurisprudência atinente ao tema, não permitindo que os licitantes demonstrassem a exequibilidade de suas propostas. Sobre o tema, o TCU já decidiu anteriormente: “Quando a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta” Acórdão 2068/2011 Pleno. A presunção de preço inexequível não é absoluta, mas relativa, devendo o licitante ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade para execução do objeto. #licitaçãoecontratos #licitacao #pregaoeletronico #pregoeiro #gestaopublica #empresas #negocios #compliance https://www.instagram.com/p/CCRyqgvnphX/?igshid=2v0w73z1es4h

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Pregoeiro e o princípio da segregação das funções
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Ainda na fase interna, a autoridade competente deve designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotor da licitação o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. Essa diretriz se justifica na medida em que a denominada “autoridade competente” integra o escalão superior da administração, atribuindo maior hierarquia à requisição dos servidores, que durante determinado período servirão de…
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Pregoeiro deve ter cautela durante a análise de recurso
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A fase recursal no pregão é bastante diferente da licitação convencional, pois é uma única fase, oportunidade em que os licitantes deverão manifestar o inconformismo com qualquer ato do pregoeiro, desde o credenciamento até a declaração final do vencedor. Em segundo lugar, porque tem momento próprio, sujeito à decadência e forma definida, em homenagem à celeridade. Além disso, havendo recurso, o…
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Licitação não pode ser anulada por pregoeiro, afirma TCU
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De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, a Administração Pública pode anular todos os atos do procedimento licitatório até o ponto em que foi encontrado algum vício. A Lei também é aplicada subsidiariamente ao pregão, no entanto, o pregoeiro não pode anular um certame, segundo recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU. “O pregoeiro tem como principal função coordenar os trabalhos da…
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