Direitos da Personalidade
Constituem direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrionais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem assentado a melhor doutrina.
São os direitos que transcendem ao ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos na própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. Intimamente ligados ao homem, para sua proteção jurídica, independentes de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege data, pelo Estado, ou pelos particulares.
Os elementos estruturais de negócio jurídico
a) elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;
b) elementos naturais: são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;
c) elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
Obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.
Obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
Obrigação a termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos dp ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; pode ser inicial, final, certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo; a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.
Elementos essenciais (essentialia negotii) são aqueles indispensáveis à existência do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.
Elementos naturais (naturalia negotii) na verdade não são elementos, mas efeitos decorrentes da própria natureza do negócio, fixados em normas jurídicas supletivas e que, por isso, podem ser excluídos em cláusula contrária. Não exigem especial referência pois derivam da própria natureza do ato, por exemplo, na compra e venda, a responsabilidade do vendedor por vício redibitório, ou pela evicção, ou, nos efeitos das obrigações, o lugar do pagamento, quando não-convencionado.
Naturais são elementos que, embora não façam parte da essência do ato, decorrem naturalmente dele. Assim é a entrega do produto na compra e venda.Perceba-se que, mesmo sem a entrega ao tradição da coisa, existirá compra e venda. Acontece que, uma vez celebrada, é decorrência natural que o vendedor entregue o produto ao comprador...
Os elementos acidentais (accidentalia negotii) são os que podem figurar ou não no negócio. Desnecessários à formação do ato, as partes deles se utilizam para modificar a eficácia do ato, adaptando-a a circunstâncias futuras. Estabelecidos em cláusulas acessórias, são a condição, o termo e o encargo ou modo. Não é a lei, mas sim as partes que os estabelecem, no exercício da autonomia privada.
Condição: cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto (ex.: Se eu ganhar na loteria, compro um ornitorrinco).
Termo: pode ser a data inicial (termo inicial ou dies a quo) ou data final (dies ad quem) dos efeitos do negócio jurídico. O lapso temporal entre a manifestação de vontade e o advento do termo é o prazo do negócio jurídico.
Não há de se confundir termo com prazo. Termo é o momento inicial ou final de um ato jurídico. Prazo é o lapso entre o termo inicial e o termo final.
Encargo: é o ônus oriundo de um negócio jurídico gratuito (ex.: um milionário exige a uma fundação que o dinheiro doado seja investido na construção de uma escola).