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XIV) OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Pressupõe pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva).
Origem técnica – tem em vista a prestação em si, e não os sujeitos da relação.
Objetivo - aumentar a proteção ao crédito - aumentar as chances do credor obter a satisfação da sua prestação.
Características essenciais:
Pluralidade subjetiva – mais de um sujeito em determinado polo.
Unidade objetiva – vínculo jurídico único que irá ligar a pluralidade de pessoas.
PRINCÍPIO DA NÃO PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE (Art 265) – solidariedade não se presume -> decorre de hipótese legal ou vontade das partes.
Solidariedade tácita – você extrai da interpretação do comportamento das partes e do próprio contexto.
Discussão se é permitida ou não -> maior parte da doutrina e jurisprudência entende que não é possível – ela precisa ser expressa.
A solidariedade é uma exceção ao Princípio Concursu partes fiunt – vinculo jurídico é um só, não está fracionado na relação em vários credores e devedores.
ART. 266 – é possível, na solidariedade, que uma prestação seja simples e outra sujeita à condição (evento futuro e incerto).
O fato de inserção de elemento acidental no negócio jurídico não descaracteriza a solidariedade.
1. Solidariedade ativa
Pluralidade de credores
ART. 267 – cada devedor tem direito á dívida toda.
Na relação interna entre os credores – cada um terá direito à sua cota.
Hipóteses de solidariedade ativa legal – não são frequentes (ex.: lei do inquilinato).
ART. 268 - devedor pode pagar a dívida para qualquer um dos credores, independentemente de autorização, se liberando da obrigação.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO JUDICIAL - caso algum credor mova ação judicial de cobrança contra devedor, este só se libera pagando a esse credor.
Se essa demanda judicial for extinta sem resolução de mérito -> doutrina entende que devedor poderá vir a pagar novamente a qualquer credor, escolhido por ele.
Ao pagamento da dívida para um dos credores, demais credores serão considerados satisfeitos em relação ao devedor.
ART. 272 – demais credores poderão exigir ressarcimento do credor que recebeu dívida ou a perdoou.
Doutrina entende que aqui cabe também as demais formas de extinção de obrigação deferidas no artigo 262, parágrafo único.
ART. 269 – pagamento parcial da prestação extingue, proporcionalmente, a obrigação.
Em relação ao excedente – permanece a solidariedade.
ART. 270 – individualmente, herdeiro não é credor solidário.
Se obrigação for indivisível e herdeiro receber a dívida toda -> aplicar art 261.
ART. 273 – exceções pessoais -> devedor tem alguma defesa em relação a credor específico, essa exceção irá valer somente a esse credor, e não aos demais.
ART. 274 – se um dos credores entra com ação judicial para cobrar:
Se for desfavorável -> não prejudicará os demais credores solidários – estes poderão pleitear o seu crédito.
Se for favorável -> beneficia a todos.
Se tiver exceção pessoal, está poderá ser utilizada pelo devedor em face a qualquer um dos credores.
2. Solidariedade passiva
Pressupõe que há mais de dois devedores responsáveis por cumprir essa prestação, - cada devedor é responsável pela divida toda.
Consequência imediata: o credor pode exigir de qualquer devedor, ou de todos, o cumprimento da obrigação.
Caso um dos devedores efetua o pagamento, ele vai entrar com uma de ação de regresso contra os demais devedores para repartição da responsabilidade entre todos os devedores -> se nada estiver dito no contrato, presumem-se essas quotas iguais.
ART. 275 – se pagamento ocorrer parcialmente, caso credor assim escolher, aquele que pagou não se desvincula da obrigação.
Essa solidariedade pelo resto também irá englobar aquele que pagou -> ele também será solidário pela parte que ficou em aberto.
“Todos os demais devedores” leia-se todos os devedores e não apenas os demais.
Pagamento parcial deve estar previsto em contrato e credor, ao aceitar esse, não estará renunciando a solidariedade, ele está apenas recebendo parte da obrigação (Enunciado da IV Jornada de Direito Civil).
Fato do credor demandar a dívida de um ou dois devedores e não demandar de todos, não significa que ele também abriu mão da solidariedade.
ART. 276 - se um dos devedores solidários morre - herdeiros irão ocupar a posição daquele que morreu.
Os herdeiros, em conjunto, são considerados como um devedor solidário; individualmente, cada um responde por seu quinhão.
ART. 277 – em caso de pagamento parcial - devedores que não pagaram se liberam perante o credor com aquele pagamento efetuado por um ou alguns dos devedores; perdão liberará os demais devedores até o montante da dívida perdoada.
Perdão pessoal – não libera os demais da solidariedade.
Mesmo raciocínio vai se aplicar não só ao perdão, mas também às outras formas de extinção das obrigações (art 262, parágrafo único).
ART. 278 - eventuais obrigações adicionais (juros convencionais, uma multa) ou cláusulas penais que sejam assumidas por um dos devedores solidários não vai afetar os demais.
Art 279 – Impossibilidade por culpa de um dos devedores - devedores solidários respondem solidariamente pelo equivalente pecuniário da prestação que se tornou impossível, mas só responsável responderá pelas perdas e danos
ART. 280 – Responsabilidade por juros de mora – se credor acionar um dos devedores, mesmo aqueles que não foram acionados irão responder pelos juros de mora.
Juros de mora - valores que são cobrados daquela parte que não cumpriu a sua prestação no tempo, no modo e no lugar combinados.
Eventual encargo adicional que surja por culpa de um dos devedores - somente esse devedor responderá por esse acréscimo.
ART. 281 - O devedor que é acionado - tem o DEVER de invocar as exceções comuns, que beneficiarão a todos os devedores, e também invocar as exceções pessoais.
Doutrina entende que há um dever e não uma faculdade do devedor de invocar as exceções comuns.
ART. 282 – Renúncia à solidariedade - renúncia total ou parcial.
Renúncia à solidariedade deve ser expressa.
Se for tácita, interpretada a partir do comportamento inequívoco do credor, das circunstâncias que inequivocamente demonstrem que ele está abrindo mão daquela solidariedade.
Renuncia à solidariedade de todos os devedores -> cada devedor vai responder de acordo com a sua quota, não tem mais solidariedade - divisão interna vai valer perante o credor (credor vai demandar individualmente dos devedores).
Renunciar à solidariedade em relação apenas um deles - aquele que foi beneficiado pagará sua cota perante o credor -> demais vão continuar respondendo em caráter solidário, mas irá se abater o montante da dívida daquilo que era relativo ao devedor que se beneficiou pela renúncia.
Art 283 – Relação interna entre credores.
Rateio pode ser convencionado ou presume-se que sejam quotas iguais.
Ae tiver devedor insolvente – quota de responsabilidade do insolvente partilhada igualmente pelos demais devedores solidários que não estão insolventes.
Se houver remissão - aquele devedor que foi perdoado não participará desse rateio da quota do insolvente (Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil).
ART. 284 – Hipótese de insolvência de um dos devedores - quota desse devedor insolvente é repartida entre os demais devedores, inclusive para aquele devedor que se beneficiou da renúncia à solidariedade (mesmo tendo sido liberado a pagar apenas a sua quota).
ART. 285 - há solidariedade, mas a divida só é assumida no interesse de um dos devedores.
Aquele que paga poderá cobrar integralmente a dívida do devedor em relação ao qual a divida foi assumida no interesse dele - não tem rateio nenhum, porque aquela dpivida existe no exclusivo interesse daquele devedor. Ex.: fiador que pagou vai cobrar tudo da outra parte.
XV) TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Cessão de créditos
Negócio jurídico em que se permite a transferência de sujeitos -> cedente transfere seu crédito para o cessionário, passando este a ser o novo credor.
Partes:
Cedente = credor originário.
Cessionário = novo credor.
Devedor = cedido.
Finalidade – circulação de crédito (crédito tributário, crédito litigioso)
Relação obrigacional no qual ocorre mutação subjetiva no polo ativo e credor primitivo, originário, se desvincula daquele relação obrigacional.
Devedor - ele não é parte da cessão de crédito, é terceiro em relação à cessão de crédito; vai sofrer os efeitos desta cessão, pois irá cumprir essa prestação perante o novo credor.
Não precisa anuir
Não há uma potestatividade, é a mesma relação obrigacional -> a situação jurídica do devedor não muda.
Vai importar na cessão do crédito principal e de todos os seus acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário.
OBS.: cessão de crédito não se confunde com cessão de posição contratual:
Cessão de crédito - se limita a transferência do crédito
Cessão de posição contratual - envolve não só a cessão do crédito, como também a cessão das obrigações de todos os ativos e passivos relacionados àquele contrato, é uma substituição da parte que figura no contrato.
ART 286 - regra da transmissibilidade do crédito - todo crédito pode ser objeto de cessão de crédito.
Hipóteses em que crédito não poderá ser cedido: natureza da obrigação (obrigação personalíssima), a lei (crédito trabalhista) ou o contrato.
Eficácia contra terceiros de boa-fé -> previsão no instrumento da obrigação (quando contrato estabelecer que o crédito não pode ser cedido, esta proibição só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé se esta estiver em instrumento contratual).
Aquele que compra o crédito, se estiver em boa-fé, e não tiver ciência que o crédito não admite cessão - preservada a cessão feita.
ART. 287 – cessão de crédito abrange os acessórios e garantias (regra), salvo disposição em contrário.
Tipos de cessão de crédito:
A) Gratuita - cede o crédito sem nenhuma contraprestação
B) Onerosa - há uma contraprestação do cessionário pelo crédito que ele está adquirindo (venda do crédito).
C) Voluntária - decorrente da autonomia privada por prestação de vontade das partes.
D) Necessária - hipótese em que decorre da lei, a lei determina que haja a cessão de crédito.
E) Judicial - decorrente de uma decisão judicial.
F) Pro soluto - é aquela em que o cedente se responsabiliza pela existência do crédito.
G) Pro solvendo - cedente assume a responsabilidade de que aquela prestação vai ser cumprida pelo devedor, alem da existência do crédito.
Requisitos de Validade:
Cessão de créditos é um negócio jurídico = aplicar os requisitos de validade do negócio jurídico em geral (art. 104).
Em regra, não há forma exigida, mas se o contrato, em relação ao qual o crédito está sendo transferido exigir a forma, a cessão de crédito precisa obedecer a mesma forma.
Cedente seja o titular do crédito.
ART. 288 - eficácia frente a terceiros da cessão de crédito.
Não é que a forma seja essencial para o ato, ela é exigida para que produza efeitos perante terceiros, essa que é a exigência do artigo.
ART. 289 - cessão de crédito em relação ao negócio que versa sobre os Direitos Reais – deve obedecer a mesma forma.
ART. 290 - é preciso que haja notificação do devedor.
Pode se notificar depois de celebrar a cessão de crédito ou no próprio instrumento de cessão (interveniente anuente)
Uma vez que o devedor toma ciência da cessão de crédito, ele deve cumprir a prestação perante o novo credor:
Se ele sabendo que houve cessão de crédito, cumpre a prestação com relação ao cedente - ele não se libera da obrigação, terá que pagar novamente.
Se ele não tomou ciência - ele pode pagar o credor primitivo e será liberado da obrigação.
ART. 293 – cessionário pode praticar qualquer ato de conservação do direito independentemente da ciência do devedor quanto a cessão.
Responsabilidade do cedente:
ART. 296 – regra – cessão pro-soluto.
ART. 297 – cessão pro-solvendo - hipótese que o cedente está de boa fé – não há previsão de perdas e danos e partes voltam ao estado anterior.
Se tiver a má fé - responder por perdas e danos (não há disposição exclusiva).
ART. 295 – cedente vai responder pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ou seja, ao tempo em que se assinou a cessão de crédito.
Na hipótese de cessão gratuita - não responde pela existência do crédito; só vai responder pela existência do crédito em uma cessão gratuita se ele tiver de má-fé,
ART. 447 - cedente também responde pela EVICÇÃO - perda judicial da coisa, decretada por uma sentença, somente se originar de uma causa anterior a cessão.
Objeto de cessão de crédito:
Regra – todos os créditos são cedidos (crédito litigioso).
Exceções – crédito penhorado (se vincula a uma execução judicial – fraude á execução).
Efeitos da cessão:
Devedor deve pagar ao novo credor (cessionário) – se libera da sua obrigação.
ART. 292 – pluralidade de cessões:
Se o devedor não tem ciência dessas cessões porque não foi notificado - pode pagar ao credor primitivo.
Se a cessão constar de uma escritura pública – devedor vai pagar ao cessionário que primeiro notificou ele da cessão.
ART. 291 - hipótese de pluralidade de cessões - notificado o credor (ou devedor??), prevalece aquela que o cessionário apresenta o título da obrigação
ART. 294 - hipóteses de defesa do devedor - ele deve fazer assim que toma conhecimento da cessão.
2. Assunção de dívidas
Negócio jurídico por meio do qual ocorre a substituição de sujeito passivo (devedor) da relação obrigacional, a transferência de condição de obrigado do devedor à um terceiro ( assuntor).
Relação obrigacional se mantém.
Necessita de anuência do credor – condição de eficácia da assunção da dívida.
Finalidade: circulação de bens, aumentando possibilidade de pagamento.
Objeto – dívidas, que podem estar vencidas (e, portanto, já exigível), a termo ou não, ou vencendo (ainda irá vencer).
Forma livre - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
Assunção de dívidas adotará a mesma forma exigida no contrato do qual decorre a dívida – PRINCÍPIO DA ATRAÇÃO DA FORMA -> requisitos de validades do art 104.
Exceto se prestação a ser cumprida deva observar requisito legal.
Se forma prevista em lei não for cumprida -> nulidade do ato.
Modalidades:
A) Cumulativa/reforço – terceiro irá assumir cumulativamente a dívida junto com devedor originário.
Aumenta a chance de dívida vir a ser cumprida - camplia garantia de cumprimento
Questões:
Credor precisa SIM anuir -> novo devedor irá produzir efeitos (pode ter créditos com o credor).
Não há solidariedade entre devedores -> fato não constava em contrato e solidariedade precisa ser expressa (Caio Mário diz que há sim caráter solidário entre devedores perante credor).
Relação de subsidiariedade – credor cobrará do novo devedor; caso este não venha a cumprir, poderá cobrar do devedor originário.
Se um deles paga -> dívida se extingue e não há ação de regresso (no caso de não havendo solidariedade).
Caso haja solidariedade e um devedor tenha exceção pessoal -> esta acaba aproveitando ao outro devedor.
B) Liberatória – Terceiro assume dívida e devedor primitivo sai da relação (libera devedor originário).
Modo de implementação da assunção de dívida
A) Expromissão – acorde entre credor e terceiro -> devedor não é parte da relação.
Pode ser cumulativa ou liberatória.
B) Delegação – Art 299 – acordo entre devedor e terceiro com ratificação do credor.
Pode ser liberatória (privativa) ou cumulativa (simples).
ART. 299 – credor de boa-fé -> deixará de ser liberatória e passará a ser cumulativa (proteção do credor).
Silêncio do credor = recusa.
Terceiro de má-fé (ciente de sua insolvência) -> devedor originário pode entrar com insolvência do devedor originário.
Credor sabia da insolvência do terceiro -> devedor originário não paga.
Efeitos da assunção de dívida
A) Garantias – Art 300 – garantias pessoais (ex.: fiança) do devedor originário não são transferidas, exceto se consentir.
No caso da assunção de dívida cumulativa -> pode manter-se ou não, a depender do devedor primitivo.
B) Invalidade – Art 301 – tem como parâmetro art 104 (requisitos de validade do negócio jurídico).
Se terceiro de boa-fé tivesse dado garantias -> não é restabelecido.
Se terceiro de má-fé -> garantias dele são mantidas.
C) Exceções pessoais – Art 302 – terceiro só pode invocar a sua e devedor primitivo, a dele.
Se tiver vícios na relação entre terceiro e devedor originário, aquele não pode invocar exceções pessoais ao credor.
D) Aquisição de imóvel hipotecado – Art 303 – aquisitor adquira a dívida.
Hipoteca = garantia real que recai sobre imóvel e continua incidindo sobre bem mesmo com alteração de proprietário.
XIII) Obrigações divisíveis e indivisíveis
Pressupões pluralidade de devedores e credores na mesma relação obrigacional.
REGRA DA INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO - ART. 314.
Válido numa relação em que haja um devedor e um credor.
Se não houver combinação expressa, prevalece esse princípio/regra.
1. Obrigações divisíveis
Permite o cumprimento fracionado -> natureza da obrigação materialmente divisível.
Fracionamento não importa perda da qualidade da prestação.
Assim, o conceito de divisibilidade está atrelado à natureza material e econômica da prestação.
ART. 87.
ART 257 – se as partes nada disserem, divisão igualitária – PRINCÍPIO CONCURSU PARTES FIUNT.
Cada devedor e credor se responsabiliza pelo sua quota-parte.
2. Obrigações indivisíveis
Não admite fracionamento – deve ser cumprida na sua integralidade.
Indivisibilidade pode ser: material, convencionada (materialmente divisível, mas partes acordaram diferente) ou jurídica (fracionamento leva a perda da finalidade).
ART. 88 – indivisibilidade convencional ou legislativa.
ART. 258.
3. Efeitos das obrigações divisíveis
Devedor só responde pela sua quota-parte -> não se responsabiliza pelos demais devedores (irá diferenciar de solidariedade).
Credor só pode exigir a sua parte (irá diferenciar de solidariedade).
Relação com devedor único e diversos credores -> devedor só se libera se pagar para todos; se pagar para um credor, ele não se libera da obrigação, tendo que pagar novamente e ser reembolsado.
Mora do credor – se credor se recusar a receber sua parte, devedor pode cumprir obrigação em juízo.
Em caso de insolvência de um dos devedores – os demais devedores não podem ter suas quotas aumentadas, não podem ter suas responsabilidades agravadas.
Se credor praticar ato que leve a suspensão da prescrição – esse ato não se aproveita aos demais credores.
ART. 201
Mesmo raciocínio vale para interrupção – Art 204.
4. Efeitos das obrigações indivisíveis
Em caso de pluralidade de devedores – cada devedor é responsável pela dívida toda.
Na relação interna entre devedores, cada um terá a sua parcela de responsabilidade.
ART. 259.
Credor pode demandar de um dos devedores a dívida inteira.
Se um dos devedores cumprir a prestação – aquele que paga passa a ocupar a posição de credor (subroga-se nos direitos de credor) perante os demais devedores, podendo mover ação de regresso para cobrança pecuniária aos demais coobrigados.
Em caso pluralidade de credores – cada um deles poderá cobrar a dívida inteira; e, uma vez recebendo a dívida, deverá se acertar com os demais credores.
ART. 260 – devedor pode pagar a todos os credores individualmente OU pagar a um, se este tiver autorização (caução) para receber pagamento.
ART. 261 - hipótese em que credor não tinha autorização para receber pagamento único do credor:
Devedor se libera em relação àquele que pagou, mas não em relação aos demais, sendo deduzido o valor já pago.
Demais credores – pedir equivalente pecuniário da quota que teriam direito para credor que recebeu pagamento.
ART. 262 – um dos credores perdoa a dívida – obrigação continua valendo em relação aos demais credores que não perdoaram a dívida e devedor, ao cumprir a dívida, terá direito de restituição equivalente a parcela do perdão.
ART. 263 – perda de indivisibilidade em caso de impossibilidade por culpa do devedor.
Se todos os devedores tiverem culpa – todos respondem pelo prejuízo.
Se apenas um deles for culpado – demais ficam liberados da obrigação.
XII) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS
Está ligada ao modo de cumprimento e vai partir das obrigações de dar, fazer e não fazer.
Obrigações complexas caracterizadas por uma pluralidade de objetos -> as partes convencionam um objeto indeterminado que vai ser cumprido pelo devedor.
1. Obrigações alternativas:
Vínculo jurídico único, mas com pluralidade de objetos.
Devedor se libera da obrigação ao cumprir apenas uma das prestações acordadas em contrato.
Objetivo - aumentar a perspectiva de cumprimento.
CONCENTRAÇÃO = momento da escolha para determinar qual é a prestação que devedor deverá cumprir.
Pode ser feita pelo devedor, pelo credor ou por terceiros -> combinado em contrato.
ART. 252 – se o contrato for omisso, a escolha caberá ao devedor.
A obrigação torna-se simples no momento em que for efetuada a escolha de qual prestação será satisfeita pelo devedor – princípio da identidade da coisa devida (parágrafo 1º).
Obrigações periódicas – surgem, renascem periodicamente (são autônomas); a escolha também pode ser periódica (parágrafo 2º).
Se houver uma pluralidade de optantes, caso as partes não cheguem a um acordo -> juiz decide quanto à escolha (parágrafo 3º).
Se couber a terceiro fazer a escolha e este não o fizer, partes podem escolher outro terceiro ou juiz decidirá (parágrafo 4º).
A escolha é definitiva e irrevogável – não existe um ato, forma, requisito formal.
OBS.: A) Obrigações cumulativas – devedor se compromete a cumprir todas as prestações cumulativamente. B) Nas obrigações periódicas, as partes podem acordar da prestação ser cumprida de uma única vez.
2. Obrigações facultativas
Vínculo jurídico único.
Devedor deve cumprir determinada prestação com a faculdade de suprir outra.
O objeto do contrato é a obrigação principal, mas há previsão de possibilidade de cumprir com outra prestação facultativa à principal.
Devedor estará liberado se cumprir a prestação principal OU a facultativa.
Credor não pode obrigar devedor a cumprir a prestação facultativa, somente a principal -> PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DA COISA DEVIDA.
NÃO existe concentração -> a prestação é aquela combinada, com a faculdade do devedor de cumprir com outra – DIREITO POTESTATIVO.
A escolha, nas duas obrigações, traduz a um direito potestativo – titular deste direito o exerce sem que as partes impeçam; elas se submentem ao exercício do direito.
Hipóteses de impossibilidade (antes da escolha).
ART. 253 – impossibilidade de uma das obrigações -> débito subsiste enquanto ao outro (concentração automática da prestação).
Não pressupõe culpa.
Se houver culpa do devedor -> ideia geral das obrigações de dar, fazer ou não fazer + perdas e danos.
Obrigações facultativas – impossibilidade sem culpa do devedor -> contrato se resolve, caso a impossibilidade recaia sobre a prestação pactuada.
Se recair sobre a facultativa -> relação se mantém.
ART. 254 – Impossibilidade de todas as obrigações por culpa do devedor -> devedor deve pagar equivalente pecuniário da última prestação que se tornou impossível.
Pressupõe que a escolha deva ser do devedor.
ART. 255 – Impossibilidade de uma ou todas as prestações por culpado devedor e escolha do credor -> credor pode pedir remanescente + perdas e danos OU equivalente pecuniário de qualquer uma das prestações.
ART. 256 – Impossibilidade de todas as obrigações sem culpa do devedor -> obrigação se resolve, sem perdas e danos.
Princípio do res perit domino.
Impossibilidade das prestações por culpa do credor – não está prevista na lei.
Devedor pode cumprir e pedir os prejuízos OU se liberar do acordo, sem cumprir algo, mais perdas e danos.
OBS: Obrigação alternativa -> outras pessoas podem escolher qual prestação será cumprida. Obrigação facultativa -> somente devedor pode escolher.

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XI) OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Omissão, comportamento negativo – devedor se obriga a não adotar determinado comportamento, praticar determinada conduta, a não praticar determinado ato. Ex.: cláusula de compliance, não concorrência.
ART. 250 – impossibilidade da prestação sem culpa do devedor – sem perdas e danos.
ART. 251 - se devedor tiver culpa -> REGRA GERAL DE RESOLUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ou REGRA DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES (desfazimento do ato pelo devedor ou por terceiros + perdas e danos).
Inadimplemento do devedor -> obrigações negativas, quando descumpridas, podem ser corrigidas (entendimento atual) -> passou a admitir mora.
Inadimplemento relativo – execução específica da obrigação.
Inadimplemento absoluto – resolução da obrigação.
Deverão ser diferidas no tempo para aferir utilidade da manutenção delas.
I) OBRIGAÇÕES
DEFINIÇÃO - É o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. (Caio Mário, Teoria das Obrigações, pág 7)
Iuris vinculum
Necessidade de cooperação mútua - há também cooperação do credor.
I) Elementos essenciais da obrigação
A obrigação decompõe-se em três elementos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. (Caio Mário, Teoria das Obrigações, pág 15).
SUBJETIVO (duplo): ativo/credor - tem o direito de exigir a prestação. Passivo/devedor - tem o dever de prestar. A determinação dos sujeitos ocorre no momento em que nasce a obrigação ou tem que ser determinado até a fase executória, para que fique claro quem é devedor e quem é credor. Pode haver pluralidade de sujeitos, porem há sempre dois polos/partes.
OBJETIVO: é a prestação do devedor. O objeto pode ser positivo (obrigação positiva), negativo (obrigação negativa) ou alternativo. CARACTERÍSTICAS - (A) POSSIBILIDADE - o objeto da prestação há de ser possível. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL: a obrigação é nula. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE: há variação de efeitos, mas não ocorre ineficácia da obrigação. IMPOSSIBILIDADE RELATIVA: o objeto é possível para o credor e impossível para o devedor; a obrigação não é nula (o credor pode persegui a prestação por vias diferentes). IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA: não comporta variação de efeitos. (B) ILÍCITO - proibição da prestação/objeto por lei ou moral/bons costumes. (C) DETERMINÁVEL - determinado pelo gênero, especie e quantidade. Indeterminação definitiva torna nula a obrigação.
VÍNCULO JURÍDICO: é a essência da obrigação. Revela uma restrição à liberdade do devedor, em relação ao objeto.