Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. AlegaçÔes de: a) ausĂȘncia de indĂcios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princĂpio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisĂŁo preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação Ă alegada violação ao princĂpio do juiz natural. 5. Em princĂpio, a jurisprudĂȘncia desta Corte entendia que, para os casos de incompetĂȘncia absoluta, somente os atos decisĂłrios seriam anulados. Sendo possĂvel, portanto, a ratificação de atos nĂŁo-decisĂłrios. Precedentes citados: HC nÂș 71.278/PR, Rel. Min. NĂ©ri da Silveira, 2ÂȘ Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nÂș 72.962/GO, Rel. Min. MaurĂcio CorrĂȘa, 2ÂȘ Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nÂș 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudĂȘncia do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juĂzo competente inclusive quanto aos atos decisĂłrios. 7. Declinada a competĂȘncia pelo JuĂzo Estadual, o juĂzo de origem federal ao ratificar o seqĂŒestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referĂȘncia expressa a uma sĂ©rie de indĂcios plausĂveis acerca da origem ilĂcita dos bens como a incompatibilidade do patrimĂŽnio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da JuĂza da Vara Federal Criminal Ă© expressa no sentido de que, da anĂĄlise dos autos, hĂĄ elementos de materialidade do crime e indĂcios de autoria. 9. Ordem indeferida.
A Turma, por votação unĂąnime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ÂȘ Turma, 18.12.2006.