Decisão do STF pode validar a apreensão de CNH e passaportes de devedores tributários?
O STF julgou ontem, quinta-feira (dia 9/2), a ADI 5.941 e decidiu que:
"Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
Essas medidas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, autorizam ao juiz:
“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Compreendem, por exemplo, a apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida, no âmbito de um processo de execução.
Considerando-se que, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) o CPC aplica-se subsidiariamente à execução fiscal, por se tratar de matéria a respeito da qual silencia-se a LEF, você acha que essas medidas coercitivas atípicas podem ser aplicadas na cobrança de créditos tributários, levando os devedores de tributos a terem as suas CNHs e/ou seus passaportes apreendidos?