Definição de Criminalística
O termo “Criminalística” foi utilizado pela primeira vez por HANS GROOS, o pai da criminalística. Também já foi chamada de antropologia criminal, psicologia criminal, ciência policial, policiologia, técnica policial, polícia técnica, polícia científica, polícia criminal e polícia judiciária. É uma disciplina para pesquisa, análise e interpretação dos vestígios materiais EXTRÍNSECOS encontrados em locais de crime, com o objetivo de determinar a materialidade e a autoria da infração penal. É autônoma, independente, mas integrada pelos diferentes ramos do conhecimento técnico-científico, auxiliar e informativa à Polícia e à Justiça. A medicina legal, por sua vez, cuida dos vestígios intrínsecos (na pessoa).
A moderna criminalística objetiva demonstrar a dinâmica dos fatos, com análise e interpretação dos vestígios materiais, interligação entre eles, bem como fatos geradores, origem, meios e modos como foram perpetrados os delitos. A conceituação abrangente, considerando aspectos estruturais, funcionais e dinâmicos, envolve:
a) Disciplina autônoma/independente: regida por leis, métodos e princípios próprios;
b) Procedimento multidisciplinar: os subsídios técnico-científicos são fornecidos pelos mais variados ramos do conhecimento;
c) Auxiliar e informativa às atividades policiais e judiciárias: fornecem bases para corretas e mais justas decisões do juízo.
d) Caráter utilitário: sempre que restarem vestígios materiais pelas infrações penais, o concurso da Criminalística se fará necessariamente presente.
e) Objeto: todos os vestígios materiais, suspeitos ou não, encontrados no local do fato. Alguns vestígios não materiais também serão analisados (p.ex. determinação de velocidade de veículo, variações emocionais de exames escritos, estimativas de distância, lapso de tempo entre sons e ruídos percebidos, capacidade de percepção visual de objetos à distância, etc.);
f) Classificação: peritos criminalísticos, peritos criminalísticos químicos, peritos criminalísticos engenheiros + papiloscopistas e fotógrafos criminalísticos (algumas unidades da federação) ou peritos criminas, peritos médico-legistas e peritos odonto-legistas (Lei 12.030/09).
Referência: Victor Paulo Stumvoll, Criminalística, 6ª edição. 2014. Editora: Millenium.